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31 de março de 2009

O CASO DO HELICÓPTERO


Andar de helicóptero em Cascavel, nem pensar... Observe a foto. Ganha um prêmio quem achar de primeira o helicóptero. Não achou ainda? Pois o MP achou de cara e nem quis saber de explicação. Foi assim: Iqui-que eu tenho com isto. Se foi para Iquique e não pagou, Iqui-que vai fazer!!!

Vejam a integra da decisão da Ministra Ellen Gracie sobre o recursos extraordinário apresentado pelo ex-prefeito Salazar para explicar porque andou de helicóptero e o que foi fazer em Iquique (Chile).



RE/559226 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Classe: RE
Procedência: PARANÁ
Relator: MIN. ELLEN GRACIE
Partes RECTE.(S) - SALAZAR BARREIROS
ADV.(A/S) - CÍCERO JULIANO STAUT SILVA
RECDO.(A/S) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ

Matéria: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO

1. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou provimento à apelação interposta na Ação Civil Pública por improbidade administrativa, proposta em face do ex-prefeito de Cascavel/PR, no período de 1997-2000, por concluir pela ilegalidade da autorização de despesas com passagens aéreas e rodoviárias, viagem ao exterior e fretamento de helicóptero, em acórdão assim ementado: “ APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E CARÊNCIA DA AÇÃO NÃO ACOLHIDAS – ILEGALIDADE NA REALIZAÇÃO DE DESPESAS AUTORIZADAS PELO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL – PROVAS NÃO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A MOTIVAÇÃO E O INTERESSE PÚBLICO – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COMPROVADA – RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS AO ERÁRIO MUNICIPAL – INDISPONIBILIDADE DOS BENS E SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS DO EX-PREFEITO – RECURSO NÃO PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. - Não tendo sido demonstrados a motivação e o interesse público a justificar a realização das despesas impugnadas, devem ser reconhecidas a ilegalidade e a imoralidade do ato administrativo que ensejou a utilização de verbas públicas para fins particulares. - Tendo sido demonstrada prática de ato de improbidade administrativa, impõe-se a cominação ao agente público das penas previstas na Lei Nº 8.429/92.” (Fls. 460-474)
2. Daí o presente recurso extraordinário (fls. 482-511) no qual o recorrente afirma, em síntese, a discricionariedade dos atos administrativos praticados, bem como a inconstitucionalidade formal e material da Lei 8.429/92, por ofensa aos arts. 60, § 4º, I e 65, da Constituição Federal, alegada inclusive por via de defesa, sob o argumento de que houve ofensa ao princípio da bicameralidade pois, tendo o texto final do projeto da lei sofrido emendas na Câmara, teria que ser revisto pelo Senado Federal; além disso, referida lei teria criado sanções não previstas no § 4º do art. 37 da Carta Magna.
3. Inadmitido na origem (fls. 522-524), subiram os autos em virtude do provimento do AI 621.349/PR (fl. 534).
4. A Procuradoria-Geral da República opinou pelo não- conhecimento do recurso (fls. 546-548).
5. Esta Corte no julgamento da ADI 2.182-MC/DF, rel. Min. Maurício Corrêa, Plenário, DJ 19.03.2004, indeferiu a cautelar requerida, que objetivara a declaração de inconstitucionalidade da Lei 8.429/92, nos seguintes termos: “2. Projeto de lei aprovado na Casa Iniciadora (CD) e remetido à Casa Revisora (SF), na qual foi aprovado substitutivo, seguindo-se sua volta à Câmara (CF, artigo 65, par. Único) A aprovação de substitutivo pelo Senado não equivale à rejeição do projeto, visto que ‘ementa substitutiva é a apresentada a parte de outra proposição, denominando-se substitutivo quanto a alterar, substancial ou formalmente, em seu conjunto’ (§ 4º do artigo 118 do RI-CD); substitutivo, pois, nada mais é do que uma ampla emenda ao projeto inicial. 3. A rejeição do substitutivo pela Câmara, aprovando apenas alguns dispositivos dele destacados (artigo 190 do RI-CD), implica a remessa do projeto à sanção presidencial, e não na sua devolução ao Senado, porque já concluído o processo legislativo”.
6. Verifica-se, portanto, a inadmissibilidade do extraordinário, pois o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base nas provas carreadas aos autos e cotejadas com a legislação infraconstitucional pertinente, a Lei 8.429/92, que regulamenta o art. 37, § 4º, da Constituição Federal, que, por sua vez, mesmo que em caráter liminar, foi reconhecida como constitucional, por traduzir a concretização do princípio da moralidade administrativa, inscrito no caput do aludido artigo. E, para se chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido com a finalidade de reconhecer a motivação e o interesse público das despesas realizadas e atestar a legalidade e a moralidade dos atos administrativos impugnados, é imprescindível o reexame dos fatos e das provas, inviável na via extraordinária, ante a incidência da Súmula STF 279. A ofensa ao texto constitucional, acaso existente, se daria de forma indireta ou reflexa. Nesse sentido, dentre outros: AI 653.882-AgR/SP, rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, pub. DJE 15.08.2008 e AI 497.618-ED/SP, rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 17.06.2005.
7. Evidencia-se, assim, que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual nego seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Brasília, 9 de março de 2009.

Ministra Ellen Gracie Relatora

DJ Nr. 54 do dia 23/03/2009

* O ex-prefeito Salazar Barreiros já protocolou Agr.Reg.no Recurso em 27.03 e 30.3.2009‏

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